LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Arte. 1O Todos os edifícios de uso público e coletivo que preenchem os ambientes de condicionamento físico têm uma finalidade de manutenção, operação e controle – PMOC de seus sistemas de climatização, visando a visualização ou a minimização de riscos para a saúde dos ocupantes.
§ 1o Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deviam obedecer às regras específicas.
§ 2o (VETADO).
Arte. 2o Para os efeitos desta Lei, são adotadas como as seguintes definições:
I – ambientes climatizados artificialmente: ambientes fisicamente delimitados, com estruturas e condições próprias, ao lado do processo de climatização por meio de equipamentos;
II – sistemas de climatização: conjunto de plantas e de processos para a recuperação de energia, equipamentos de climatização, condicionamento físico e de qualidade, e
III – manutenção: as atividades de natureza técnica ou administrativa para preservação como características do desempenho dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
Arte. Os sistemas de climatização e os planos de manutenção, operação e controle – PMOC devem obedecer aos parâmetros de qualidade dos ambientes climatizados, em especial, no que diz respeito às poluentes da natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, parâmetros, parâmetros e padrões de pureza, de acordo com os padrões de qualidade, são regulados pela resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e posteriores alterações, assim como as técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Arte. 4o Aos proprietários, locatários e planejamentos por sistemas de climatização já existentes são facultativos de 180 dias (cento e oitenta) dias, a contar da data desta opção, para fins de avaliação de todos os seus dispositivos.
Veja na integra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13589.htm